
O Tribunal Constitucional (TC) declarou inconstitucionais várias artigos da Lei dos Crimes de Vandalismo de Bens e Serviços Públicos, na sequência de pedidos de fiscalização apresentados pela Ordem dos Advogados de Angola (OAA) e pelo grupo parlamentar da UNITA, maior partido da oposição.
No acórdão de 4 de Dezembro, relativo a um processo de fiscalização abstrata sucessiva requerido há mais de um ano, o plenário de juízes concluiu que algumas disposições do diploma violam princípios constitucionais, nomeadamente os da proporcionalidade e da legalidade penal, consagrados na Constituição da República de Angola (CRA).
O Tribunal declarou a “inconstitucionalidade com força obrigatória geral” de normas constantes de vários artigos da Lei n.º 13/24, de 29 de Agosto, por violação dos princípios da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana, do Estado de direito e da igualdade sancionatória, nos termos conjugados dos artigos 1.º, 2.º, 23.º, 57.º e 65.º da CRA.
No requerimento apresentado, a OAA sustentou que a lei contém disposições que infringem o princípio da proibição do excesso das penas, a humanidade das sanções penais, a segurança e a confiança jurídicas, bem como os direitos fundamentais à greve e à manifestação, em virtude da utilização de conceitos vagos e indeterminados.
Em particular, a Ordem contestou os artigos 4.º e 10.º do diploma, por criminalizarem atos de perturbação da prestação de serviços públicos, entendimento que, segundo os juízes do TC, pode violar parcialmente os direitos à greve e à manifestação, caso sejam interpretados ou aplicados de forma a impedir o seu exercício legítimo.
Por seu lado, a UNITA solicitou a fiscalização da constitucionalidade dos artigos 4.º e 19.º, alegando que estes violam os princípios da proporcionalidade e da humanidade das penas, bem como a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais à greve e à manifestação.
O partido defendeu que tais normas são desnecessárias, desproporcionais e incompatíveis com uma sociedade democrática.
Na sua apreciação, o Tribunal considerou, entre outros aspectos, “incompreensível” o critério adoptado pelo legislador ao fixar penas de cinco a 10 anos de prisão para determinadas condutas previstas no artigo 4.º, quando o Código Penal e o Código de Processo Penal já contemplam molduras penais mais gravosas para danos significativos ao património público, tornando injustificada uma tutela penal acrescida.
A Lei dos Crimes de Vandalismo de Bens e Serviços Públicos, aprovada com a abstenção da UNITA, prevê penas entre três e 25 anos de prisão, em função da gravidade dos actos e da natureza dos bens ou serviços afectados.
Enquanto o Governo defende que o diploma visa salvaguardar os direitos da maioria da população face a actos que comprometem o acesso a serviços essenciais como água, energia e transportes, organizações da sociedade civil têm manifestado preocupação, alertando para o risco de a lei ser utilizada como instrumento de intimidação e de limitação do direito à manifestação.
com/Lusa