
Como cidadão angolano, jovem académico e engenheiro, elaborei a presente análise partindo do princípio de que a democracia interna de um partido político exige: (i) separação efectiva de funções; (ii) capacidade real de iniciativa e de candidatura a partir da base; (iii) controlo recíproco entre órgãos; e (iv) limitação de poderes discricionários que transformem o órgão máximo individual num “centro de gravidade” quase monopólico.
Os Estatutos do MPLA, embora prevejam formalismos democráticos (Congresso, Comité Central, eleições), atribuem ao Presidente do Partido um conjunto de competências que, na prática, concentram o poder de agenda, de proposta e de direcção de forma excessiva.
Isso gera dependência hierárquica, reduz a competitividade interna e retarda a renovação e a accountability.
I. Artigos em que a atribuição de competências ao Presidente do Partido é excessiva ou indevida
Os principais pontos de concentração de poder, com base nos textos dos artigos, são os seguintes:
Define o Presidente como órgão individual que “dirige, coordena e assegura a orientação política do Partido, garante o funcionamento harmonioso dos seus órgãos e organismos e o representa”.
Esta formulação ampla transforma o Presidente num super-órgão permanente, sobrepondo-se funcionalmente ao Comité Central e ao Bureau Político.
Entre as competências especialmente problemáticas, destacam-se:
O pluralismo de opinião consagrado no Artigo 14.º e a liberdade de candidatura prevista no Artigo 13.º, alínea c), ficam, na prática, esvaziados.
O Comité Central elege o Vice-Presidente, os membros do Bureau Político e o Secretário-Geral sob proposta do Presidente (alíneas d, e, f). Este mecanismo esvazia a autonomia deliberativa do órgão colegial máximo no intervalo entre congressos.
O Bureau Político é composto pelo Presidente, que o preside, e por membros por ele propostos, até ao limite de 15% dos membros do Comité Central. As competências de orientação e de ratificação atribuídas a este órgão reforçam a dependência face ao Presidente.
O Presidente do Partido encabeça automaticamente a lista nacional e é candidato a Presidente da República, cabendo-lhe ainda designar o segundo nome da lista. Esta disposição funde o cargo partidário com o cargo de Estado de forma quase automática, dificultando a distinção entre partido e governo e reduzindo a competitividade interna.
Estas atribuições violam, na prática, os próprios princípios de democracia interna consagrados no Artigo 13.º — nomeadamente a liberdade de candidaturas, o controlo e a revogabilidade de mandatos, a direcção colectiva e a responsabilidade individual, e o respeito pelas opiniões minoritárias.
Geram, assim, um sistema de “democracia de ratificação”, no qual a base e os órgãos intermédios dispõem de reduzida capacidade real de iniciativa ou de contrapeso.
II. Como proceder para um funcionamento interno mais eficaz e democrático
Seguem-se recomendações de reforma, a serem discutidas e aprovadas em Congresso, nos termos do Artigo 140.º dos Estatutos:
1. Desconcentrar o poder de proposta
Eliminar ou tornar facultativa a “proposta do Presidente” para cargos-chave — Vice-Presidente, Bureau Político, Secretário-Geral, Comissão de Disciplina, entre outros. Permitir candidaturas concorrentes por iniciativa de membros do Comité Central, de conferências provinciais, ou de um número mínimo de militantes, por exemplo 5% dos membros do órgão eleitor.
2. Reforçar a autonomia dos órgãos colegiais
3. Fortalecer a democracia de base e a accountability
4. Separar mais claramente partido e Estado
Rever o Artigo 120.º de modo a que a designação do candidato a Presidente da República resulte de um processo competitivo interno — primárias ou votação do Comité Central e do Congresso — e não de automaticidade estatutária.
5. Melhorar a transparência e o controlo
6. Processo de reforma
Convocar Congresso Ordinário ou Extraordinário com ordem de trabalhos específica de revisão estatutária. Submeter as alterações a discussão prévia nas organizações de base e nas conferências, nos termos do Artigo 75.º, n.º 7, e do Artigo 13.º. Garantir quórum e maiorias qualificadas para as alterações de natureza estrutural.
III. Nota final
Estas alterações não enfraquecem a unidade de acção consagrada no Artigo 13.º, alíneas f) e i); pelo contrário, transformam a disciplina em disciplina democrática e a direcção colectiva em realidade efectiva.
Partidos que concentram excessivamente o poder no líder máximo tendem a perder capacidade de renovação, de atracção de novos quadros e de legitimidade interna — factores que, a médio prazo, afectam também a competitividade externa.
Os Estatutos actuais reflectem a história de um partido de libertação que se transformou em partido de poder. A transição para uma democracia interna mais robusta é possível e desejável, desde que os militantes e os órgãos deliberativos exerçam o poder de revisão que os próprios Estatutos lhes reconhecem.
*Militante do MPLA