
Os generais do Exército, da Aviação e os almirantes da Armada têm um vencimento-base mensal de 836.351,94 kwanzas, cerca de 8,5 vezes superior ao dos soldados em serviço militar obrigatório, cujo vencimento-base está fixado em 98.813,36 kwanzas, segundo o Decreto Presidencial n.º 16/26, de 22 de Janeiro.
De acordo com o diploma, que aprova o ajustamento geral dos vencimentos-base dos grupos de pessoal da função pública, a diferença entre as duas categorias é de 737.538,58 kwanzas mensais, correspondendo a cerca de 8,5 vezes o vencimento-base do soldado.
A tabela, constante do anexo XXVIII do decreto, estabelece os vencimentos-base das Forças Armadas Angolanas (FAA), distinguindo o quadro permanente, o serviço militar por contrato e o serviço militar obrigatório.
No quadro permanente, o vencimento-base de um general do Exército, general da Aviação ou almirante da Armada é de 836.351,94 kwanzas, enquanto o de um general ou almirante é fixado em 695.149,66 kwanzas. Um tenente-general ou vice-almirante recebe 624.548,53 kwanzas, segundo o mesmo documento.
Entre as patentes intermédias, o vencimento-base de um coronel ou capitão-mar-e-guerra é de 560.087,18 kwanzas, enquanto um major ou capitão de corveta aufere 445.637,42 kwanzas.
Na categoria de serviço militar obrigatório, o diploma fixa em 223.687,40 kwanzas o vencimento-base de um aspirante ou guarda-marinha e em 153.106,42 kwanzas o de um sub-sargento.
Um primeiro cabo ou cabo tem um vencimento-base de 121.616,45 kwanzas, enquanto um segundo cabo ou marinheiro recebe 113.363,90 kwanzas.
Para os soldados ou grumetes, o valor estabelecido é de 98.813,36 kwanzas, descendo para 58.202,16 kwanzas no caso dos recrutas.
O decreto prevê, no artigo 4.º, a incidência de subsídios e suplementos remuneratórios previstos na legislação aplicável, pelo que os vencimentos-base constantes da tabela não correspondem necessariamente à remuneração total nem ao valor líquido recebido mensalmente pelos militares.
O diploma estabelece ainda que o ajustamento dos vencimentos-base é de 10% nos termos definidos no artigo 3.º e determina a entrada em vigor na data da publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2026.
O Decreto Presidencial n.º 16/26 foi publicado em 22 de Janeiro de 2026 e revogou o Decreto Presidencial n.º 39/25, de 13 de Fevereiro.