O combate às “fake news” e a liberdade de expressão – Filomeno Manaças
O combate às “fake news” e a liberdade de expressão - Filomeno Manaças
Filo manancas

Um dos desafios que a aplicação da Lei Contra Informações Falsas na Internet vai enfrentar é o de provar, por A + B, que os casos concretos aos quais será aplicada são merecedores do tratamento que a legislação prevê e de modo algum se está a procurar ferir a liberdade de expressão.

O argumento de que a nova lei visa coarctar a liberdade de expressão tem sido recorrente. Tanto durante a fase da sua discussão pública como agora, depois de aprovada, promulgada e publicada em Diário da República, esse argumento continua a ser esgrimido como sendo um dado adquirido. Que a liberdade de expressão passa, doravante, a estar em risco.

Quem defende esse ponto de vista, por norma fez e faz vista grossa às violações dos direitos de personalidade que são cometidas a coberto das “fake news”. E fá-lo por comodismo político, por conveniência política, porque as “fake news” transformaram-se num instrumento privilegiado do combate político.

Em tempo de eleições, de campanhas eleitorais acirradas, as “fake news” assumem-se como uma das principais armas de arremesso. Políticos sem pejo não se coíbem de fazer recurso ao expediente, porque entendem que em política vale tudo; que não há balizas na luta pela conquista do poder, e que é da essência da política atacar o campo adversário também com informações falsas, porque – assim pensam – isso faz parte do jogo político.

A aplicação da Lei Contra Informações Falsas na Internet vai ser uma grande oportunidade para, na prática, mergulharmos no debate e aproveitarmos para dissecar o que é liberdade de expressão e de opinião e o que é uma informação falsa, produzida com o claro propósito de provocar danos ao bom-nome, à honra e à dignidade quer da pessoa humana como da colectiva.

Esse exercício precisa de ser feito, para separar as águas, para esclarecer e instruir quem ainda faz confusão, nalguns casos deliberadamente, entre o uso do direito à liberdade de expressão e de opinião e o manifesto desejo de tornar as redes sociais uma arena para a destruição de reputação alheia.

Venha de onde vier, a “fake news” deve ser combatida como forma de moralização da sociedade, de trazer ganhos para a democracia, porque a higienização do espaço digital é de importância estratégica na formação da consciência cívica, na promoção de valores que fortalecem a solidariedade e unidade nacional, no respeito pelos direitos humanos, sem que isso signifique – é bom sublinhar – impedir o cidadão de ter pensamento crítico sobre os problemas que afligem a sociedade.

Não há como uma lei de grau inferior anular o que está vertido na Constituição. A nossa lei mãe estabelece garantias para a liberdade de expressão e de informação, ao mesmo tempo que, por contraponto, define como limites ao seu exercício “os direitos de todos ao bom-nome, à honra e à reputação, à imagem e à reserva da intimidade da vida privada e familiar, à protecção da infância e da juventude, o segredo de Estado, o segredo de justiça, o segredo profissional…” (vide o nº 3 do artigo 40º).

Portanto, a liberdade de expressão não é um direito absoluto. Para impedir o seu uso abusivo a Constituição e demais legislação infra ergueram uma barreira de protecção com base nos mais elementares princípios da salutar convivência entre as pessoas, à sombra dos quais as relações devem desenvolver-se.

O nº 4 do referido artigo estabelece, por seu turno, que “as infracções cometidas no exercício da liberdade de expressão e de informação fazem incorrer o seu autor em responsabilidade disciplinar, civil e criminal, nos termos da lei”. Importa aqui, à guisa de complemento, trazer para esta conversa o artigo 484º do Código Civil, que tem por epígrafe “Ofensa do crédito ou do bom nome”, o qual versa o seguinte: “Quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados”.

Isto para dizer que há casos em que, ainda que o facto seja verdade, mas desde que seja susceptível de lesar a reputação de terceiro, quem o difundir cai na alçada da justiça e está obrigado inclusive a indemnizar a pessoa ofendida.

São estes e outros detalhes que quem anda a plantar “fake news” e quem se deleita com isso pretende continuar a ignorar, agitando a bandeira da ameaça à liberdade de expressão para tapar o sol com a peneira e continuar a despejar mentiras nas redes sociais
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Há quem se vá sentir órfã(o) deste período que a Lei Contra Informações Falsas na Internet vem encerrar, porque construiu património e alguma reputação com base no/ou à volta no negócio da disseminação de “fake news”.

É importante que a lei seja aplicada com todo o seu vigor e o debate faça-se – também com o mesmo vigor – para transmitir à sociedade o clima de um novo recomeço, de uma nova era para o espaço digital, e, em particular, para as redes sociais, e que as pessoas sintam que há, nelas, uma nova lufada de ar fresco a pautar as intervenções.

*Jornalista

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