
A companhia aérea angolana TAAG – Linhas Aéreas de Angola foi condenada, em Abril último, pela Justiça brasileira a reembolsar integralmente passageiros que alegaram ter sido cobrados acima do valor inicialmente anunciado na compra de bilhetes internacionais, numa decisão que considerou abusiva a falta de informação clara sobre encargos adicionais cobrados pela transportadora.
A sentença foi proferida pela juíza Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro, titular do 2.º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho, órgão pertencente ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), especializado na resolução de causas de menor complexidade relacionadas, entre outras matérias, com conflitos de consumo. A magistrada exerce a titularidade daquela unidade judicial desde 2014.
Segundo os autos, os consumidores adquiriram, através do portal electrónico da TAAG, três passagens de ida e volta entre São Paulo e Lisboa pelo valor anunciado de 7.600 reais brasileiros, montante que, de acordo com a publicidade da companhia, já incluía impostos, taxas e descontos aplicáveis.
No entanto, após a conclusão da compra, verificaram que o valor efectivamente debitado no cartão de crédito ascendia a 8.100 reais, ou seja, cerca de 500 reais acima do preço inicialmente divulgado.
Na contestação apresentada ao tribunal, a TAAG sustentou que não existiu cobrança indevida, argumentando que sobre operações internacionais incidem encargos adiccionais, designadamente o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e taxas bancárias relacionadas com o processamento dos pagamentos efectuados por cartão de crédito.
A juíza, porém, entendeu que a companhia falhou no dever de informação previsto na legislação brasileira de defesa do consumidor.
Na decisão, a magistrada assinalou que o próprio material promocional da transportadora indicava expressamente que o preço apresentado já incluía todos os impostos e taxas aplicáveis, pelo que qualquer acréscimo posterior deveria ter sido comunicado previamente de forma clara e transparente.
“Quando é anunciado que o valor apresentado no momento da compra já inclui todos os impostos e taxas, qualquer acréscimo posterior não previamente informado configura uma cobrança indevida e uma prática abusiva”, refere a sentença.
A decisão acrescenta que, caso existissem encargos suplementares inerentes à natureza internacional da transacção, competia à companhia aérea informar previamente os passageiros de forma visível e inequívoca, o que, segundo o tribunal, não ocorreu.
Apesar de reconhecer a existência de falha na prestação do serviço, o tribunal rejeitou o pedido de indemnização por danos morais formulado pelos autores da acção.
Na fundamentação, a juíza concluiu que a situação não ultrapassou os transtornos normalmente associados às relações de consumo, não tendo ficado demonstrada qualquer ofensa relevante aos direitos de personalidade dos passageiros.
Em consequência, a TAAG foi condenada a reembolsar integralmente os 8.100 reais pagos pelos consumidores, decisão que reforça a jurisprudência dos tribunais brasileiros quanto ao dever das companhias aéreas de assegurar total transparência na divulgação dos preços das passagens e de todos os encargos incidentes sobre a operação.