
O Tribunal Constitucional julgou improcedente a providência cautelar apresentada por Francisco Higino Lopes Carneiro contra o MPLA, mantendo, por enquanto, a decisão que declarou nula a sua candidatura à presidência do partido.
A decisão consta do Acórdão n.º 1137/2026, de 7 de Setembro, consultado pelo Imparcial Press, no qual o Plenário do Tribunal Constitucional entendeu não estarem reunidos os pressupostos legais para suspender a deliberação da Subcomissão de Candidaturas da Comissão Nacional Preparatória do IX Congresso Ordinário do MPLA.
Higino Carneiro recorreu ao Tribunal depois de a sua candidatura ter sido considerada nula pela estrutura responsável pelo processo eleitoral interno, alegando que a decisão restringia os seus direitos de participação política e de candidatura e que a comunicação da invalidade teria partido apenas do coordenador da Subcomissão, e não de um órgão colegial.
O antigo governador de Luanda e ex-ministro das Obras Públicas sustentou igualmente que ainda decorria o prazo para apresentação de candidaturas e que eventuais irregularidades nas fichas de subscrição deveriam ser corrigidas antes da declaração de invalidade.
O MPLA contestou a pretensão e afirmou que a candidatura apresentava irregularidades graves, incluindo subscrições falsas, duplicadas e documentos alegadamente fabricados.
Segundo os elementos apresentados pelo partido ao Tribunal, foram recebidas 14.493 fichas de subscrição, das quais apenas 2.561 foram consideradas válidas.
A Subcomissão classificou ainda 9.659 fichas como não válidas e 2.273 como falsas, segundo os dados constantes do processo.
Em Julho, o coordenador da Subcomissão, Job Capapinha, afirmou que tinham sido encontrados, entre outros problemas, bilhetes de identidade falsos e listas de subscritores assinadas por uma única pessoa em nome de vários militantes.
O Tribunal, contudo, não decidiu definitivamente sobre a validade material dessas subscrições. A questão central da providência cautelar era saber se a execução da decisão poderia causar a Higino Carneiro um dano apreciável antes da resolução definitiva do conflito.
Na apreciação, os juízes consideraram determinante o facto de os mecanismos internos de reclamação e recurso previstos nos Estatutos do MPLA ainda estarem em curso. O acórdão assinala que Higino Carneiro apresentou reclamação, mas não havia ainda decisão definitiva sobre a mesma.
Para o Tribunal, não ficou demonstrado um perigo concreto e iminente de perda irreparável do direito de candidatura. O IX Congresso do MPLA está marcado para 9 e 10 de Dezembro, havendo, segundo o acórdão, tempo para que sejam utilizados os mecanismos internos e, se necessário, posteriormente accionada a via judicial.
Interferência prematura
A decisão assenta também no princípio da intervenção mínima na vida interna dos partidos políticos. O Tribunal entende que as organizações partidárias dispõem de autonomia para regular os seus processos internos, não devendo a jurisdição constitucional substituir-se prematuramente aos mecanismos estatutários de reclamação e recurso.
O acórdão reconhece, por outro lado, que a Constituição protege o direito de participação política e de acesso a cargos públicos e que a capacidade eleitoral passiva também deve ser respeitada dentro das organizações partidárias. Mas considera que, neste caso, não ficou demonstrado o requisito necessário para uma intervenção cautelar imediata.
A decisão surge num processo eleitoral interno marcado por forte disputa. João Lourenço já teve a sua candidatura validada pela Comissão Nacional Preparatória do IX Congresso, depois de ter apresentado 11.108 subscrições.
Higino Carneiro tinha anunciado publicamente a sua intenção de concorrer defendendo, entre outros pontos, maior democratização da vida interna do MPLA, modernização do partido e valorização das estruturas de base.
Com o acórdão agora conhecido, a exclusão de Higino Carneiro mantém-se válida nesta fase, mas o processo ainda poderá ter novos desenvolvimentos caso os mecanismos internos de reclamação e recurso sejam concluídos e o candidato decida recorrer novamente à jurisdição constitucional.