
Nota Prévia: O processo de entrega de candidaturas ao cargo de Secretário Nacional da JMPLA terminou no sábado, dia 28 último, tendo sido à partida aprovadas somente três das seis candidaturas inicialmente remetidas à comissão organizadora.
O jovem jurista Mário Aragão, o pré-candidato mais cotado para vencer a corrida, foi levado ao colo — filho de Job Capapinha — sendo sacrificado à partida, isto é, a sua candidatura foi chumbada em razão do facto de, nessa altura, Aragão contar com 31 anos de idade.
O n.º 3 do Artigo 80.º dos Estatutos da JMPLA, resultante da última revisão estatutária, ocorrida em 2019, fixa o limite etário em 30 anos para se poder concorrer, entre vários cargos, ao cadeirão máximo da JMPLA, coartando, desde logo, a possibilidade de muitos jovens afetos àquela agremiação juvenil poderem concorrer ao cargo de Secretário Nacional da “JOTA”.
É inconstitucional e, portanto, passível de recurso ao Tribunal Constitucional, bastando para tal que se tenha legitimidade para o efeito.
A norma estatutária que temos vindo a citar, nos termos da qual “não podem concorrer à liderança de órgãos da JMPLA jovens com idade superior a 30 anos”, é inconstitucional, em razão do facto de:
Coartar e restringir de modo abusivo e arbitrário direitos fundamentais constitucionalmente consagrados — a exemplo dos direitos políticos plasmados no artigo 55.º da Constituição da República de Angola — restringindo, por outro lado, o direito de jovens quadros afetos à JMPLA, por via dos Estatutos, ao arrepio de pressupostos constitucionais consagrados pelo artigo 57.º, inerentes à restrição de direitos, liberdades e garantias.
A referida norma estatutária é, por outro lado, ilegal pelo facto de ferir o preceito estabelecido pela Lei 22/10, de 3 de dezembro, que aprova a Lei dos Partidos Políticos, que consagra o direito de eleger e ser eleito em organizações políticas.
Ora, sendo a JMPLA o braço juvenil de um partido político e, embora a CRA (Constituição da República de Angola) não fixe expressamente o limite etário intrínseco à juventude, não existindo, por outro lado, um conceito universalmente uníssono sobre o limite etário da juventude, a Carta da Juventude Africana define a juventude entre os 14 e os 35 anos.
Portanto, não pode o grupo liderado pelo Excelentíssimo Senhor Cripiniano, ao arrepio da CRA e da legislação ordinária aplicável, mafiar processos eivados de inconstitucionalidades.
Ainda que assim não fosse, tal facto não conferiria ao órgão competente para alterar os Estatutos da JMPLA uma carta branca para fixar qualquer limite etário para que um quadro possa concorrer ao cadeirão máximo daquele órgão.
No caso em apreço, é notório que a fixação do limite de 30 anos, aquando da última revisão estatutária, foi movida por objetivos inconfessos futuros, que se estão a concretizar agora.
É evidente que, desde logo, a redação do n.º 3 do artigo 80.º dos Estatutos da JMPLA (que devia denominar-se “Artigo Capapinha”) foi minuciosamente projetada para impedir que, no Congresso seguinte, jovens figuras unânimes no seio da organização, de outra galáxia intelectual e política, com elevado nível de aceitação interna — a exemplo do jovem Osvaldo Isata — se pudessem lançar na corrida, vencendo, decerto, a concorrência, caso pudessem avançar.
Dito de outro modo, o processo de fixação da idade limite para concorrer ao cargo de Secretário Nacional da JMPLA devia obedecer a critérios e princípios constitucionais, tais como:
O artigo 80.º remete, ainda, importantíssimos ativos políticos jovens do partido a um estado de exclusão e marginalização completa, literalmente expulsando-os da JMPLA, forçando-os a uma meteórica ascensão ao alto escalão da direção do Partido MPLA, tudo porque o artigo 80.º os estaciona politicamente ao nível das esferas juvenis do Partido, descartando-os a partir dos 30 anos de idade, o que decerto irá gerar uma fratura subsequente ao Congresso, dando lugar a dois grupos antagónicos no seio da “JOTA”, isto é, de um lado os “Novinhos Chefões” e, do outro, os “Trintões Marginalizados”, com as consequências políticas de diversa natureza daí advindas, às portas das eleições.
Por outro lado, o artigo 110.º, n.º 1, da Constituição, ao definir “35 anos como idade mínima para concorrer ao cargo de Presidente da República”, deixa patente, ainda que de modo tácito, a ideia de que, em Angola, a juventude termina aos 35 anos de idade.
Somente para que conste, ao abrigo de uma lei vigente na Federação Russa — um país, de longe, com um maior nível de literacia se comparado com Angola — “são jovens quem tem entre 14 e 35 anos”; no Sudão do Sul, a juventude vai até aos 45 anos.
Concluindo, do ponto de vista da argumentação jurídica, política, jurisprudencial, filosófica, antropológica e sociológica, importa referir que o chumbo da candidatura do jovem Mário Aragão na corrida ao cadeirão máximo da JMPLA poderá servir de ponto de viragem às delinquências jurídico-estatutárias engendradas pelo grupo do Secretário Nacional cessante.
Ou seja, Aragão pode agora recorrer ao Tribunal Constitucional alegando “afastamento da corrida por força de uma norma estatutária inconstitucional”, sendo certo que o Tribunal, uma vez apreciados os factos, determinará a suspensão imediata da eficácia jurídica da norma estatutária (artigo 80.º, n.º 3) inconstitucional, anulando o conjunto de atos processuais até aqui realizados, dos quais avultam vícios gravíssimos, recomendando a remoção da norma inconstitucional na primeira oportunidade possível, isto é, no próximo Congresso.
Nota: Sobre recursos desta natureza, temos como jurisprudência mais recente o Acórdão 880 da chancela do Tribunal Constitucional, que deu provimento a uma reclamação do Dr. Sapalo António, do Partido de Renovação Social, quando foi impedido de concorrer ao cargo de Presidente do PRS por uma norma estatutária inconstitucional, orientando pela suspensão da eficácia da norma inconstitucional e permitindo, de seguida, que Sapalo e os demais dirigentes até então impedidos pela norma estatutária inconstitucional pudessem concorrer.
Não podia terminar sem antes recomendar que o mais alto mandatário do partido MPLA, camarada João Lourenço, use dos seus bons ofícios para pôr cobro à trapalhada em que a JMPLA se encontra envolvida, sob pena de não haver juventude alguma para os próximos desafios eleitorais, em razão do facto de que, pelo andar da carruagem, é mais do que um facto assente de que não estamos longe de ver as mais diversas alas na “JOTA” começarem a partir os cornos a qualquer momento, ante a elevação descontrolada dos níveis de crispação interna.