
Controlar significa fiscalizar pessoas, físicas e jurídicas, evitando que a objectivada “entidade se desvie das finalidades para as quais foi instituída na sociedade”.
O adjectivo “interno” quer dizer que, na Administração Pública, o controlo será exercido por servidores da própria entidade auditada, conforme as normas, regulamentos e procedimentos por ela própria determinada, em consonância, óbvio, com os preceitos gerais da Constituição e das leis que regem o sector público.
Na verdade, o controlo interno, em essência, deve ser realizado por todo servidor público, em especial os que ocupam postos de chefia.
Maria Sylvia Zanella di Pietro considera que “o controlo constitui poder-dever dos órgãos a que a lei atribui essa função, precisamente pela sua finalidade correctiva; ele não pode ser renunciado nem retardado, sob pena de responsabilidade de quem se omitiu”.
Esclarece-nos que, dado ao facto de a função policial provocar, por vezes, violações aos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, torna-se imperiosa a necessidade de, no final de cada actuação policial, efetuar-se um controlo e apreciação das medidas que foram aplicadas.
É próprio de um Estado de direito democrático, que tem a obrigação de efectuar o controlo a posteriori, logo que termine qualquer acção susceptível de ferir os direitos liberdades e garantias, até porque a efectivação dos direitos e liberdades fundamentais só se evidenciam a partir da altura em que esses direitos são respeitados.
Por isso, qualquer acção policial susceptível de restringir direitos, liberdades e garantias deverá sujeitar-se a um controlo a posteriori, a fim de avaliar em que medida houve a respectiva adequação das medidas de polícia utilizadas perante o caso concreto e poder-se responsabilizar os prevaricadores.
A necessidade do controlo a posteriori em que “o Estado e outras pessoas colectivas públicas são solidárias e civilmente responsáveis por acções e omissões praticadas pelos seus órgãos, respectivos titulares, agentes e funcionários, no exercício das funções legislativa, jurisdicional e administrativa, ou por causa delas, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para o titular destes ou para terceiros”. (artigo 75.º da Constituição da República).
“Os autores dessas acções ou omissões são criminal e disciplinarmente responsáveis, nos termos da lei”. Aqui o Estado chama a si a responsabilidade dos seus agentes público no exercício quando haver excesso e/ou a inobservância do preceituado, de modo, a ter controlo do Estado de organização e o escrupuloso dever de cuidado as funções confiadas, na garantia dos direitos e liberdades fundamentais constitucionalmente consagrados.
Não obstante ao preceituado na lei fundamental acerca desta matéria, é preciso ter em mente que existem vários normativos legais que a regulam.
Tomemos como exemplo os órgãos de polícia criminal que procederem a diligências referidas nos artigos anteriores, (entenda-se, medidas cautelares de Polícia), elaboram um relatório onde mencionam, de forma resumida, as investigações levadas a cabo, os resultados das mesmas, a descrição dos factos apurados e as provas recolhidas.
Por outro lado, a identificação de suspeitos e pedido de informações, revistas e buscas, apreensão de correspondência, dever de comunicação e libertação imediata de detido, respectivamente, são factores evidentes em como o controlo da acção policial é indispensável.
Em nosso entender, devem ser os próprios chefes e comandantes nos mais variados níveis que devem efectuar este controlo em primeiro plano, uma vez que eles são, por excelência, os chefes imediatos que vivem e convivem com os seus subordinados e os problemas diários, por outro lado, devem ser os próprios colegas a exercer o controlo, abstendo-se de ocultar práticas ilegais.
Assim, “o Estado não só deve respeitar os direitos fundamentais, como também deve garantir a sua efectivação. A garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais exige, materialmente, o controlo a posteriori das medidas que legalmente admitem a sua restrição, sob pena de não se tratar de garantia efectiva”.
Este princípio permite as forças de segurança fazer diagnóstico da actividade desenvolvida e dela corrigir os procedimentos que violem direitos de terceiros, aquém recai o objecto social do órgão sendo a manutenção da ordem publicas e/ou aquelas que manchem a imagem institucional, bem como com ética e deontologia profissional.
Outrossim, permite avaliar os erros cometidos e traçar medidas ou estratégias para os contrapor nas acções a realizar da mesma natureza ou diferentes.
Pois que, os actos involuntário, resultante do desconhecimento técnico, imperícia, imprudência, desatenção dos procedimentos a adoptar.
Assim, a grosso modus, o princípio da obrigatoriedade do controlo a posteriori, procura activar em fórum próprio retratar a estrutura e os meios empregues, dos agente servidor público no âmbito da administração pública, e, responder os actos conferido, bem como acompanhar os pressupostos do controlo interno e externo, assegurar a sua adequação aos objetivos, ao ambiente, aos recursos e aos riscos, com vista a ganhar crédito e confiança da sociedade e do Estado, é necessário evitar, então, os actos de “impedimentos do agente público” (artigo 28.º da Lei n.º 3/10, de 29 de Março – Lei da Probidade Pública).
Ao observar este importante princípio, estar-se-á a cumprir com os deveres dos Agentes público, em que “a consciência e a postura de bem servir, com eficiência e rigor, devem constituir uma referência obrigatória na actividade do agente público, quer perante os cidadãos quer perante entidades públicas e privadas” (artigo 7.º da Lei n.º 3/10 de 29 de Março).
*Mestre em Direito pela Universidade Autónoma de Lisboa, pós-graduado em Ciências Criminais e em Gestão Estratégica de Enfrentamento Policial, Licenciado em Ciências Policiais pela Escola Superior de Polícia de Lisboa