
A implementação da figura do juiz de garantias no ordenamento jurídico angolano ainda é bastante recente, pese embora ter merecido consagração constitucional através da CRA de 2010, atinente a função jurisdicional no art.º 174.º, competindo aos Tribunais “o asseguramento dos direitos e interesses legalmente protegidos, num particular realce das matérias penais voltadas aos princípios do acusatório e do contraditório”.
Como dita Germano Marques o princípio do acusatório limita o objecto da decisão jurisdicional, facto que é considerada uma garantia de imparcialidade e defesa do arguido , ao passo que o contraditório se verifica na fase de julgamento que nos reservamos abordar noutro momento.
Interessa trazer essa reflexão sobre o juiz de garantias e sua relação com os OPCs na fase de instrução preparatória, visto que, até a bem pouco tempo as policias em Angola estavam apenas habituadas a trabalhar com os magistrados do Ministério publico enquanto fiscais da legalidade, porém com a entrada desta está nova figura, (juiz de garantias), várias questões que se levantam relativas as suas competências e acima de tudo a sua relação com o Ministério Público e outros órgãos afins como o Serviço de Investigação Criminal (SIC) e com a Direcção de Investigação de Ilícitos Penais (DIIP).
Facto é que, a CRA de 2010 apresenta no seu artigo 186.º al. f) a competência do Ministério Publico de dirigir a fase preparatória dos processos penais, sem prejuízo da fiscalização das garantias fundamentais dos cidadãos por magistrados judicial competente.
A função de fiscalização de tais processos e em tal fase foi durante muito tempo exercida por magistrado do MP, pelas razões técnicas e materiais da falta de Juízes de Garantias, excluindo a formal que jaz no artigo 186.º da CRA.
Resulta deste artigo, a presença do Magistrado Judicial com competências para fiscalizar a instrução preparatória dos processos crimes que estão na direcção do MP e com a entrada em vigor da lei 39/20 de 11 de Novembro, Lei que aprova o Código do Processo Penal angolano, o art.º 4.º sobre o regime transitório avoca as competências dos Magistrados Judiciais anteriormente delegadas aos Magistrados do Ministério Público,
“O Ministério Público cessa o exercício das competências atribuídas aos juízes de garantias pelo código (…) logo que estes entrem em funções (…) cabe ao Conselho Superior da Magistratura Judicial, criar condições para a entrada em funções dos Juizes de Garantias, no âmbito das suas competências”.
Assim sendo, os primeiros 158 juízes entraram em funções no panorama jurídico-legal angolano no dia 2 de Maio de 2023. Esta data foi estabelecida por deliberação do plenário do Conselho Superior da Magistratura Judicial (CSMJ).
Na verdade, neste pequeno artigo de opinião pretendemos fazer uma breve abordagem, com o intuito de situar os leitores sobre o sentido e alcance dos limites, critérios e fundamentos que regem a actividade do juiz de garantias no ordenamento jurídico angolano.
Importa-nos então perceber o que é o juiz de garantias?
Tal como atrás afirmamos trata-se de uma recente figura cuja função é exercida por um magistrado judicial (Juiz). A sua existência, visa assegurar os direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos na fase de instrução preparatória dos processos.
São várias as funções do juiz de garantias, (artº 313º do CPP), porém ressaltamos apenas três que julgamos serem bastante importantes para a análise pretendida, nomeadamente, o facto de o juiz de garantias ser o responsável pela aplicação das medidas de coacção pessoal, com destaque para a prisão preventiva, até agora a cargo dos magistrados do MP, na fase de instrução preparatória dos processos; fiscalizar os actos dos magistrados do Ministério Público (MP); zelar pelos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos, conferindo maior celeridade aos processos judiciais e garantindo mais e melhor respeito pelos direitos dos cidadãos.
Com este novo figurino no ordenamento jurídico angolano, em virtude dos novos Códigos Penais e do Processo Penal Angolano, o juiz de garantias é a autoridade judiciária exclusivamente dedicada a está função.
Compete ainda ao juiz de garantias durante a fase de Instrução preparatória, autorizar nos termos do artº 314º do CPP: peritagens ou exames susceptíveis de ofender a integridade, a reserva da intimidade ou o pudor das pessoas; escutas telefónicas e actos com eles relacionados; qualquer acto, nos casos em que a lei determinar que seja o juiz a conceder tal autorização.
Por outro lado, trata-se de um juiz totalmente interventivo e com um papel preponderante na fase de instrução preparatória. Porém, o mesmo está impedido de intervir como juiz na fase de julgamento, conforme o estipulado no artº 316.º do CPP, uma vez que estamos perante os princípios do acusatório como princípio basilar do processo penal, quem julga não pode ser o mesmo que investiga.
Quanto ao Ministério Publico, em conformidade com os poderes que lhe são conferidos pelos artºs 48º e 312º, compete ao M.P. enquanto autoridade judiciária, participar na descoberta da verdade e na realização da justiça penal, determinando-se na sua actuação por critérios de estrita objectividade e legalidade.
De forma especial compete ao M.P: proceder ao interrogatório preliminar ao detido; aplicar medidas de coacção; ordenar ou autorizar as revistas e buscas; recolher o juramento das testemunhas, peritos e intérpretes; validar as revistas e buscas efectuadas sem a sua prévia autorização; presidir a revistas e buscas; ordenar, autorizar ou validar a apreensão de objectos; praticar actos sobre as faltas injustificadas nos termos do art. 135° CPP; ordenar a detenção fora do flagrante delito.
No entanto, M.P. pode delegar nas autoridades de polícia criminal a realização dos actos de instrução preparatória, salvo aqueles que lhe competem: Promover o Processo Penal; dirigir e realizar a instrução preparatória; exercer, nos termos das disposições do Código do Processo Penal, a acção penal, deduzir a acusação contra o arguido e defendendo-o na instrução contraditória e no julgamento; interpor recurso em defesa da legalidade; promover a execução das penas e das medidas de segurança, coação e exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei.
Em conformidade com os artigos 50.º e 51.º do código do Processo penal, o M.P. adquire legitimidade para promover o Processo Penal logo que tiver notícia do crime, por conhecimento oficioso, por denúncia ou através de auto de notícia levantado por entidade competente.
Tal como elencamos na parte inicial do nosso texto, um dos aspectos a que nos propusemos abordar é a relação entre o Ministério Público e os Órgãos de polícia criminal. Assim, convém recordar que o M.P. é assistido pelos Órgãos de polícia Criminal, que realiza, ordena as diligências e pratica os actos necessários à realização dos fins da instrução preparatória, oficiosamente ou a requerimento destes.
*Mestre em Direito, pós-graduado em ciências criminais e em gestão estratégica de enfrentamento policial, licenciado em ciências policiais pela Escola superior de Polícia de Lisboa