A violência patrimonial e os mecanismos legais de prevenção deste crime – Cíntia Gourgel
A violência patrimonial e os mecanismos legais de prevenção deste crime - Cíntia Gourgel
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As relações humanas e especificamente as parentais são regidas pelo princípio do respeito, confiança, lealdade, partilha, assistência e cooperação mútua.

Os cônjuges estão sujeitos ao cumprimento do dever da lealdade, partilha, cooperação, e assistência, conforme estabelecido pelo Código de Família.

No ordenamento jurídico angolano, os nubentes podem contrair matrimónio quer segundo o regime económico de comunhão de bens adquiridos, quer segundo o regime de separação de bens, caso não haja nenhuma manifestação por parte dos nubentes na declaração inicial e nem haja confirmação no acto do casamento, o regime de comunhão de bens adquiridos será o regime económico que constará do assento de casamento.

Por este facto, entende-se que, dentro do instituto casamento, os cônjuges assim como estão sujeitos ao cumprimento dos direitos e deveres que decorrem do matrimónio, também devem velar pelo cumprimento dos efeitos pessoais e efeitos matrimoniais, e os benefícios que estes produzem nas suas vidas.

O princípio universal da igualdade de direitos está consagrado na Declaração Universal dos Direitos Humanos, na Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, na Constituição da República de Angola e demais Tratados e Convenções internacionais.

Ademais, o n.º 1 do artigo 23.º da CRA define que “Todos são iguais perante a Constituição e a lei”. O n.º 2 do mesmo artigo prevê que: “Ninguém pode ser prejudicado, privilegiado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão da sua ascendência, sexo, raça, etnia, cor, deficiência, língua, local de nascimento, religião, grau de instrução, condição económica, social ou profissão”.

Assim sendo, importa trazer a luz deste artigo o conceito de violência patrimonial que nada mais é que toda acção que configure a retenção, a subtracção, a destruição parcial ou total dos objectos, documentos, instrumentos de trabalho, bens móveis ou imóveis, valores e direitos da vítima.

A violência patrimonial ou financeira, como também é denominada, é um dos tipos de violência doméstica, manifesta-se no seio familiar, ou outro que por razões de proximidade, afecto, relações naturais e de educação tenham lugar em especial nos infantários, nos asilos de idosos, nos hospitais, nas escolas, nos internatos femininos ou masculinos, e nos espaços equiparados de relevante interesse comunitário ou social.

Este tipo de violência encontra respaldo legal na alínea b) , n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 25/11, de 14 de Julho, que estabelece o regime jurídico de prevenção, combate, punição e protecção à vítima de violência doméstica.

A citada lei protege todas as vitimas de violência doméstica, afastando a ideia de que somente as mulheres podem ser vítimas de violência doméstica ou gozem de especial protecção legal.

A violência doméstica é um flagelo social que está presente em todo o mundo, e aflige grande parte da população mundial.

Olhando para este prisma, ocorre violência patrimonial quando, se tratando de um casal, um dos cônjuges, oculta, omite, esconde, destrói, doa sem o consentimento da outra parte informações referentes ao património comum do casal, aos bens móveis e imóveis, documentos pessoais, recursos financeiros, valores, entre outros, ou mesmo os bens próprios e objectos pessoais de trabalho da vítima.

Os exemplos mais comuns de violência patrimonial são: retirar dinheiro ou objectos da vítima, destruir documentos pessoais ou bens, contrair dívidas em nome da vítima sem autorização, impedir a vítima de ter acesso a contas bancárias ou a cartões de crédito, de trabalhar, de ter a possibilidade de investir em um negócio, de saber quanto aufere em rendimentos mensais, caso a vítima trabalhe, controlar o dinheiro e as finanças da vítima, limitando a sua autonomia financeira, não contribuir com os encargos familiares, não pagar a prestação de alimentos.

É importante que a vítima esteja atenta aos sinais, o agressor seja ele parceiro, cônjuge, progenitor ou filho sempre terá a tendência de controlar tudo para seu único e exclusivo benefício.

Ainda que um dos cônjuges faça a gestão dos bens do casal deve sempre informar a outra parte sobre a situação actual do património, encargos e acréscimos gerados a vida dos mesmos.

Existe a ideia equivocada de que quem trabalha e aufere um salário melhor tem mais direito do que o outro cônjuge. Ou ainda, se uma das partes não trabalha, e esta é a realidade maioritariamente das mulheres, que não deva ter acesso ou direito ao usufruir do património.

Há, por outro lado, uma falta de lealdade, em que bens são adquiridos durante a constância do casamento sem que uma das partes tenha conhecimento, são registados como bens de um dos parentes de confiança dos cônjuges. Podíamos trazer inúmeros exemplos de como a violência patrimonial é um fenómeno real que tem afectado a vida dos cidadãos.

Como todo tipo de violência, tais práticas são condenáveis e quem for vítima deve agir em conformidade com a lei, denunciando o agressor, para que estes actos não perdurem, e responda pelo crime cometido, nos termos do Código Penal.

Relativamente à protecção dos bens, o artigo 13.º da Lei Contra a Violência Doméstica estabelece que “os bens pertencentes à vítima de que o agente do crime se tenha apoderado contra a sua vontade devem ser, imediatamente, examinados pela autoridade competente e devolvidos à vítima”.

Caso tenha dúvidas relativamente à gestão de finanças ou questões jurídicas ligadas a processos de registo de imóveis, contratos de arrendamentos e outras questões relacionadas, procure um profissional em quem confie para os devidos esclarecimentos.

Em casos extremos de violência patrimonial, por via da prática de agressão física, falsificação de assinatura, ou sonegação de bens do ofendido(a), recomenda-se que se proceda a uma participação criminal contra o agente do crime.

Quando os bens pertencentes à vítima ou ao agente do crime tenham sido utilizados na prática do crime, podem ser apreendidos nos termos legais para fins de prova, conforme prevê o n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 25/11, de 14 de Julho.

*Advogada e mentora do Projecto Unido contra a violência doméstica no género

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