
No mundo hodierno, a problemática do abuso sexual de menores constitui preocupação, sobretudo, porque tal prática coloca em causa o futuro das vítimas e cria uma sociedade revoltada pelos sistemáticos abusos que vão ocorrendo, sem que para tal pouco ou nada se faça para se evitar tais práticas abusivas e indecorosas.
Cada país, no âmbito da sua legislação penal interna, possui um conjunto de normas que penalizam a prática dos abusos sexuais, com destaque aos praticados contra menores, em que se procuram ou deveriam procurar-se penas mais graves e ajustáveis à gravidade de cada caso, sendo certo que cada Estado tem a obrigação de se preocupar com a protecção da liberdade e autodeterminação sexual.
O novo Código Penal Angolano (CPA) aborda, nos artigos n.º 181.º e seguintes, sobre os crimes contra a dignidade sexual, divididos em quatro capítulos: crimes contra a liberdade sexual, crimes sexuais contra vulneráveis, lenocínio e tráfico de pessoas para fins de prostituição ou exploração sexual e ultraje público ao pudor.
Em cada um desses capítulos, são definidos tipos penais específicos que afectam a dignidade sexual de maneiras diferentes. Por exemplo, no primeiro capítulo, estão os crimes em que a vítima é coagida a actos sexuais sem seu consentimento, enquanto no terceiro capítulo, o objectivo do autor é lucrar com a exploração sexual de terceiros.
O art.º 192.º e seguintes do já citado do código Penal refere-se ao abuso sexual de menores de 14 anos, menores de 16 anos (art.º 193.º); abuso sexual de menor dependente, (art.º 194.º);; lenocínio de menores (art.º 195.º); trafico de menores, (art.º 196.º); trafico sexual de menores (art.º 196.º), entre outros como a pornografia infantil constante do art.º 198, todos do CPA em vigor. Portanto, são vários os normativos legais referentes à matéria que nos art.ºs 199.º e seguintes do referido código referem-se ao agravamento e aos procedimentos relactivos à queixa.
Como se depreende do acima exposto, a liberdade à autodeterminação sexual constitui protecção do Estado e deve ser da responsabilidade de todos e de cada um de nós, na medida em que uma criança abusada sexualmente nunca mais é a mesma pessoa, pois as mazelas resultantes dos abusos acompanhar-lhe-ão irremediavelmente para a vida toda.
Apesar das várias medidas adoptadas pelos Estados para a protecção da auto-determinação sexual das pessoas, sobretudo a protecção dos menores, a prática do abuso sexual de menores evoluiu bastante com a criação de novas formas de cometimento, novo modus operandi, o que implica por parte dos Estados a aplicação de novas medidas cabíveis à ameaça.
Por conseguinte, o combate aos crimes sexuais, sobretudo o abuso sexual de menores e suas reincidências, não tem sido uma tarefa fácil, o que nos leva a pensar na necessidade da criação e/ou ensaio de novas técnicas com vista à punição dos abusadores.
Apesar de estar legislado e das várias punições aplicadas a casos de abuso sexual, a verdade é que esta prática vem sendo reiterada com uma taxa de reincidência muito grande, facto que nos leva a pensar se não haverá por de trás de toda essa panóplia de situações do fórum mental psicológico, ou se de facto as pessoas que praticam tais actos, sobretudo os reincidentes, não sofrerão de patologias.
Vários países do mundo vão desenvolvendo novas formas de abordagem para resolução deste grande mal que enferma as sociedades, onde em alguns casos devidamente demonstrados aponta-se ou sugere-se a castração química que consiste na redução ou eliminação total, mediante caso, dos apetites sexuais exacerbados, ou seja, a castração química é um método não evasivo que visa inibir a libido do homem, bloqueando a produção do hormónio testosterona nos delinquentes sexuais masculinos, cessando ou controlando os impulsos ou desejos sexuais das vítimas.
A questão da castração química, como medida penal ou de segurança, é um tema frequentemente debatido em contextos legislativos e jurídicos em todo o mundo.
O Brasil, por exemplo, aprovou em 12 de Dezembro de 2024, na câmara dos deputados, a castração química contra pedófilos, sem prejuízo aos normativos anteriores que já penalizavam o estupro de vulnerável, exigindo que os condenados por estes crimes concluam tratamentos químicos voluntários para inibição do desejo sexual como requisito para obtenção de liberdade condicional, ou seja, trata-se da vontade de os próprios criminosos mostrarem-se arrependidos e estarem dispostos a mudar as suas condutas.
Já em Portugal, existem muitos debates e estudos a propósito da castração química, também conhecida como tratamento hormonal para inibir a libido masculina, no entanto não existe qualquer legislação sobre o assunto, existindo mesmo que a castração química ao ser aprovada, seria um absurdo inconstitucional e viola os Direitos Humanos.
Em Angola, a Constituição da República não faz qualquer menção específica à castração química, nem como pena, nem como medida de segurança, nem sequer se discute este tema publicamente, se calhar pelo passado negro da história da castracção química no mundo, esquecendo-nos de que estamos hoje num mundo moderno muito mais aberto às abordagens científicas dos fenómenos e neste quesito a castração química pode ser uma das soluções para in extremis colocar fim a este triste estado de coisas.
*Mestre em Direito, pós-graduado em ciências criminais e em gestão estratégica de enfrentamento policial, licenciado em ciências policiais pela Escola superior de Polícia de Lisboa