Um olhar sobre as bases do direito do activismo angolano – Simão Afonso
Um olhar sobre as bases do direito do activismo angolano – Simão Afonso
Manif simao

As bases do direito do activismo em Angola encontram-se fundamentalmente consagradas na Constituição da República de Angola (CRA), de 2010, que estabelece os direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos.

O activismo, enquanto exercício da cidadania e defesa de causas, apoia-se em diversos pilares jurídicos.

Liberdade de Expressão e Pensamento

O direito de expressar o pensamento e as ideias, essencial para o activismo, está garantido no artigo 40.º da CRA, sob a epígrafe “Liberdade de Expressão e Informação”.

Esta norma da nossa Lei Suprema assegura a liberdade de expressão e de divulgação do pensamento por todos os meios, sem dependência de autorização ou censura.

Direitos de Reunião e de Manifestação

Estes são os instrumentos mais visíveis do activismo e estão explicitamente previstos no artigo 47.º da CRA, “Liberdade de Reunião e de Manifestação”.

Os termos desta norma garantem a todos os cidadãos a liberdade de reunião e de manifestação pacífica e sem armas, sem necessidade de qualquer autorização, nos termos da lei.

Contudo, estabelece ainda que as reuniões e manifestações em lugares públicos carecem de prévia comunicação à autoridade competente, nos termos e para os efeitos estabelecidos por lei, neste caso, a Lei n.º 16/91, de 11 de Maio, sobre o Direito de Reunião e de Manifestação.

Direito de Associação

Muitas actividades no âmbito do activismo são desenvolvidas através de associações, organizações não-governamentais (ONGs) e outras formas de organização da sociedade civil.

O artigo 48.º da CRA, “Liberdade de Associação”, estabelece que os cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização administrativa, constituir associações, desde que estas se organizem com base em princípios democráticos, nos termos da lei.

Trata-se de uma visão normativa consagrada na Lei n.º 6/12, de 18 de Janeiro, Lei das Associações.

Direito de Participação Política

O activismo é também uma forma de participação na vida pública. Segundo o artigo 52.º da CRA, “Direito de Participação na Vida Pública”, todo o cidadão tem o direito de participar na vida política e na direcção dos assuntos públicos, directamente ou por intermédio de representantes livremente eleitos, e de ser informado sobre os actos do Estado e a gestão dos assuntos públicos.

Protecção de Direitos Fundamentais

O activismo visa, frequentemente, a defesa dos direitos humanos. Esta visão encontra-se reflectida à luz dos artigos 21.º a 77.º da CRA, que consagram, ao nível da norma magna da República de Angola.

Os direitos fundamentais, entendidos como um acervo de direitos e liberdades cuja defesa constitui o foco central de grande parte do activismo, incluindo o direito à vida, à integridade pessoal, à justiça, à saúde, à educação e a um ambiente sadio.

Por último, importa sublinhar, neste olhar sintético sobre a sustentabilidade jurídica do direito do activismo angolano, que — apesar destas bases legais — a aplicação prática e o exercício pleno destes direitos têm sido frequentemente debatidos e, por vezes, alvo de contestação e limitações em Angola, nomeadamente no que diz respeito à burocracia da comunicação prévia das manifestações ou à interferência no funcionamento das associações.

O activismo em Angola, muitas vezes voltado para a fiscalização da governação e a denúncia de violações de direitos humanos, apoia-se nestas garantias constitucionais para legitimar a sua acção.

*Jurista e advogado

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