
Há dias tive o grato prazer de ouvir David Mendes a expandir a sua tolerância a poligamia e a condenar os comportamentos promíscuos daqueles que não assumem publicamente relações matrimoniais múltiplas.
Lembrei-me que o finado Quintino Moreira, conhecido político que deixou a sua marca na liderança de movimentos partidários, defendeu a consagração constitucional da poligamia numa das campanhas eleitorais em que se fez presente com a sua força político-partidária.
O também jurista, não chegou a fundamentar a construção normativa que queria introduzir na Constituição da República de Angola (CRA) caso ganhasse as eleições.
Num outro momento tive igual oportunidade de ler qualquer coisa a respeito da necessidade de ser reconhecida a poligamia escrita pelo meu confrade Lazarino Poulson. Até aqui fico pelos comentários dos juristas dos quais percebi alguma apologia sobre a poligamia.
Sempre concordei com quem defenda a poligamia. Só não tenho comentado o tema porque a sua discussão nem sempre é desencadeada por razões científicas.
Em geral, a poligamia é tratada como um INTERESSE para os que querem ver as suas relações poligâmicas reconhecidas e um PROBLEMA para os que querem condená-la por iguais razões pessoais.
Discutir um tema assim, não leva a consenso nenhum e nem gera compreensão sobre os problemas e as soluções que se levantam a sua volta. Gera discussões acirradas entre opositores e aumenta a confusão na compreensão daqueles que já estão mergulhados na poligamia vendo-a como um problema.
Para unir a minha voz aos juristas que defendem a poligamia vejo-me forçado a assumir a minha percepção sobre o assunto como problema e como solução na nossa sociedade procurando contribuir para a erradicação dos efeitos negativos da falta de clareza normativa e da falta de rigor científico na sua abordagem.
Impõe-se que analisemos a poligamia como um fenómeno social e com toda a imparcialidade que qualquer fenómeno solicita quando se empresta aos cânones da ciência e do conhecimento.
Tentando entrar nesse campo, começarei com essas notas pela análise jurídica da poligamia para, nas próximas, penetrar no debate SOCIOLÓGICO, CULTURAL, POLÍTICO, e até RELIGIOSO do tema.
Já que é manifesto o receio de muitos bons intelectuais em trazer o tema à mesa das discussões nas mais variadas especialidades e ângulos de abordagem.
Começo por justificar o título do meu comentário dizendo que a CRA determina que “A família é o núcleo fundamental da organização da sociedade e é objecto de especial protecção do Estado, quer se funde em casamento, quer em união de facto, entre homem e mulher” (art.º 35.º , n.º 1).
Esse texto que inspira várias interpretações e análises sobre a essencialidade da família na construção da sociedade angolana deixa claro que a relação matrimonial é reconhecida apenas quando une o HOMEM e a MULHER.
Trata-se de uma prescrição que defende o gênero deixando evidente que o matrimónio é apenas admissível para quem se pretende unir a quem tenha sexo oposto. A razão desta imposição é teleologicamente atendível.
A norma fundamental indica que o Estado tem interesse pela reprodução e multiplicação segura dos seus cidadãos. Trata-se então de uma perspectiva qualitativa da abordagem da união entre os cidadãos que cumpram uma missão meramente demográfica.
Aqui a norma não tem qualquer interesse de abordar a união dos cidadãos numa perspectiva quantitativa. Ou seja, não aponta um número de parceiros para a união e nem indica o seu limite.
Estamos então perante uma questão de análise do gênero e não do número de cidadãos que devem unir-se em casamento.
Do ponto de vista de classificação de direitos fundamentais, o casamento é uma liberdade fundamental, no sentido em que atende a liberdade dos cidadãos no processo de união.
Mas também é um direito, no sentido em que representa um poder reconhecido aos cidadãos para que se reproduzam e realizem a sociedade através da elevação qualitativa dos seus índices demográficos.
Esta classificação apresenta, o casamento como uma liberdade e um direito propriamente dito com as consequências constitucionais e legais que essa dupla classificação importa.
A mais importante consequência é a proibição de restrição aos direitos fundamentais pelas leis ordinárias tal como prescreve a própria CRA segundo a qual, tais restrições quando permitidas “…não podem ter efeitos retroativos e nem diminuir a extensão nem o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais” (art.º 37º , n.º 2 in fine).
O que quer dizer que a lei ordinária não deve alterar os fundamentos e os objetivos apontados pela CRA.
Se a CRA não aponta para o número de parceiros e nem os limita e acima de tudo não permite que a norma fundamental que assim prescreve seja alterada na sua essência por uma lei ordinária, donde vem a ideia do casamento monogâmico?
Aqui começa a confusão trazida pelo legislador ordinário quando aprova o Código da Família. Através deste diploma legal de carácter infraconstitucional ou ordinário, o legislador começa por reconhecer as normas consagradas pela CRA nos seus princípios fundamentais (vide art.º 1º e SS).
Neste aspecto não há qualquer contradição, já que todas as normas introdutórias estão perfeitamente conformadas com a letra e o espírito do art.º 53º da CRA.
O problema nasce no momento em que o legislador densifica esta norma constitucional mais adiante prescrevendo que “O Casamento é a união voluntária entre UM homem e UMA mulher, formalizada nos termos da lei, com objetivo de estabelecer uma plena comunhão de vida” (art.º 20.º – Código da família – CF).
Nessa norma nasce a restrição feita a CRA quando do gênero a lei chega ao número de parceiros e se aloja o verdadeiro problema da união matrimonial.
Não bastando, o CF força a União de Facto a conformar-se com o casamento levando a que praticamente seja inútil falar-se em união de facto, quando afinal, tal como lemos, acima, a própria CRA coloca o casamento e a união de facto no mesmo patamar, ou seja, estabelece uma relação de paridade colocando os cidadãos a escolher qualquer deles.
O que forçaria o legislador ordinário a estabelecer regimes diferentes e não excludentes entre si para o casamento e a união de facto.
Entretanto, o CF não admite essa paridade e coloca a união de facto numa condição de submissão aos pressupostos do Casamento monogâmico que consagra.
Os problemas de Lei não terminam por aqui. Mais adiante admite que os filhos nascidos do mesmo pai (seja no casamento seja fora dele) são todos iguais perante a lei: “Os filhos têm iguais direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres para com os pais, estejam estes unidos ou não pelo casamento” (art.º 128-º – CF).
Terminam as contradições na lei? É óbvio que não…! Mas nada está conforme com a CRA. Logo a Lei não goza de idoneidade para impôr o casamento monogâmico entre os cidadãos angolanos.
E então, perante essa contradição entre a lei e CRA em que ficamos? O casamento monogâmico é admissível ou não? A CRA é autoritária em não permitir essa situação de manifesta contradição essencial.
Prescreve entre as normas fundamentais que “…As leis (…) só são válidas se forem conformes à Constituição” (art.º 6º – CRA). Logo o casamento previsto no CF, restringindo quantitativamente a união de cidadãos por matrimónio, é nulo e sem efeito.
E como se resolve o assunto entre os cidadãos? Isso já fica por conta dos advogados e operadores da justiça e assim fechamos a análise jurídica da poligamia sem esgotar já os problemas trazidos tanto pela legislação penal quanto pela legislação civil que por si só fazem um extenso oceano de assuntos mal resolvidos pela lei ordinária.
Dixit.
*Jurista