
Quando a PGR (Procuradoria-Geral da República) anunciou a decisão de arquivar o “Caso Higino Carneiro”, com o argumento de que o “queixoso” – certo dono de uma concessionária automóvel – tinha retirado a queixa, escrevi que havia um “erro judiciário” nesta decisão, porque o crime de burla qualificada é público, por conta da qualidade daquele que era indiciado como o agente do crime.
Higino Carneiro era governador provincial de Luanda, à data dos factos. Não é crime particular, cujo procedimento criminal depende de queixa, enquanto manifestação da vontade, e acusação particular.
O Ministério Público (MP) estava, por isso, obrigado a prosseguir com o processo até ao julgamento, com ou sem a vontade do tal “queixoso”. Aliás, sendo crime público, este é só participante, alguém que tinha ciência da prática de um crime.
Hoje, as questões que se levantam são:
1 – Pode a PGR recuar, depois de decidir arquivar um processo?
Sim. Pode, na modalidade de arquivamento (dos autos), quando concluir que não há crime, nem existe prova suficiente de crime e de quem cometeu.
2 – A PGR pode reabrir uma investigação e instrução que ela própria começou e arquivou?
Sim. Pode reabrir o processo, se surgirem “novos elementos de prova”.
Como se tratam de “autos” ao cuidado da própria PGR, não há sindicância sobre tais actos da PGR. Não há intervenção judicial sobre os mesmos.
E o advogado do arguido pode opor-se à decisão de reabertura do processo?
Pode. Mediante reclamação e intervenção hierárquica dentro das estruturas da própria PGR. Aqui, tendo a decisão sido tomada por um sub-procurador, é o superior hierárquico imediato do sub-procurador (um procurador) que deve atender à reclamação. O caso pode chegar até ao Procurador-Geral da República, o chefe dos procuradores todos.
Qual é, então, o problema no “Caso HC”?
Problema 1
É a fundamentação da decisão de arquivar, em Fevereiro, porque o “queixoso retirou a queixa”, num crime público de burla qualificada em que não se “retira queixa”.
É, também, dentro deste Problema 1, a decisão de reabrir a investigação e instrução, sem incluir ou precisar do “queixoso” que decidiu “retirar a queixa”, fundamentando o arquivamento.
Foi útil só para “retirar” e já não o foi para “reabrir”? Ou foi? E não disseram que o foi porquê?
Problema 2
É o “timing” de cerca de dois meses (Fevereiro a Maio), para surgirem “novos elementos de prova”, que não existiam desde o início da investigação e instrução até ao arquivamento.
E agora? O processo deve ir a julgamento?
Sim. Já deveria ter ido a julgamento, antes mesmo da decisão errada de arquivar, porque, até aqui, a PGR é “senhora e dona” do processo.
Depois de o MP acusar, o tribunal decide o que fazer com o processo, mediante impulso das “partes”. Se atende a um pedido de instrução contraditória ou se parte para julgamento.
Problema 3
Foi agravada a medida de coacção pessoal de TIR, exclusiva do MP, para a Interdição de Saída do País, exclusiva de um juiz de garantias.
O que fazer?
O advogado deve recorrer do despacho de pronúncia – se houver instrução contraditória – para atacar a agravação da medida de coacção.
O resto é com o tribunal de julgamento, no caso o Supremo.
*Jornalista & Jurista