Direito do Trabalho: Aplica-se aos funcionários públicos ou apenas aos trabalhadores das empresas privadas? – Dário Gaspar
Direito do Trabalho: Aplica-se aos funcionários públicos ou apenas aos trabalhadores das empresas privadas? - Dário Gaspar
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O Direito do Trabalho é o ramo jurídico que estuda as relações laborais. Este ramo é composto por um conjunto de normas, princípios e outras fontes jurídicas que regulam as condições jurídicas dos trabalhadores, surgindo como uma expressão do humanismo jurídico e um instrumento de renovação social.

Segundo o Dr. Hernainz Marques, professor de Direito do Trabalho, este direito pode ser definido como “o conjunto de normas jurídicas que regulam as relações de trabalho, sua preparação, desenvolvimento, consequências e instituições complementares dos elementos pessoais que nelas intervêm”.

O Direito do Trabalho, sendo um ramo do direito privado, tem como instituto central o contrato de trabalho, regulando de forma preponderante os interesses privados. Ao analisar a natureza jurídica do Direito do Trabalho, verifica-se a sua posição no sistema jurídico como um todo.

É tradicional a divisão do direito em:

  • Direito público, voltado à organização do Estado;
  • Direito privado, pertinente à regulação dos interesses dos particulares.

No Direito do Trabalho observam-se diversas normas de carácter cogente, ou seja, com natureza de ordem pública. Isto, no entanto, não significa que o Direito do Trabalho seja considerado Direito público, pois não regula de forma preponderante a atividade estatal (função pública), nem o exercício do seu poder de império. O carácter imperativo de certas normas jurídicas apenas destaca a relevância, para a sociedade, da sua observância.

Assim, encontra-se superada a teoria do Direito do Trabalho como um ramo do Direito público. Cabe mencionar ainda as teorias do Direito social, Direito misto e Direito unitário.

Conforme a teoria do Direito social, o Direito do Trabalho é um género distinto dos ramos público e privado, com a finalidade de proteger os hipossuficientes. Na realidade, a presença de normas de Direito privado e de carácter público também se verifica em outros ramos do Direito privado, como o Direito Civil, do qual faz parte o Direito de Família.

A divisão em Direito público e privado apresenta um carácter didático, conforme as características preponderantes da ciência jurídica, que devem ser analisadas para a referida classificação.

De acordo com a teoria do Direito unitário, o Direito do Trabalho é o resultado da fusão do Direito público e privado, destacando-se a sua unidade. A simples presença de certas normas de ordem pública não acarreta a natureza de Direito público, nem faz surgir um terceiro género na classificação didática sugerida.

O melhor entendimento é considerar o Direito do Trabalho como um ramo do Direito privado, tendo como instituto central o contrato de trabalho, regulando de forma preponderante os interesses dos particulares envolvidos nas diversas relações jurídicas pertinentes à matéria estudada.

A Lei Geral do Trabalho, Lei n° 12/23, de 27 de Dezembro, nos seus artigos 1° (Âmbito de Aplicação) e 2° (Exclusão do Âmbito de Aplicação), visa clarificar a questão supracitada. Com o seguinte teor:

Artigo 1° (Âmbito de Aplicação)

a) A Lei Geral do Trabalho aplica-se a todos os contratos de trabalho celebrados entre pessoas singulares e empresas públicas, privadas, mistas, cooperativas, organizações sociais, organizações internacionais e representações diplomáticas e consulares.

b) A Lei Geral do Trabalho aplica-se ainda aos contratos de trabalho celebrados no estrangeiro por nacionais ou estrangeiros residentes no país ao serviço de empregadores nacionais.

Artigo 2° (Exclusão do Âmbito de Aplicação)

Ficam excluídos do âmbito da presente lei:
a) As relações de trabalho estabelecidas pelas representações diplomáticas ou consulares do Estado ou organizações internacionais, que exercem atividade no âmbito das Convenções de Viena;

b) As relações de trabalho estabelecidas pela Administração Pública Direta, pelas Autarquias Locais, Institutos Públicos ou por qualquer outro organismo do Estado não abrangido pela presente lei;

c) As relações de trabalho estabelecidas com membros dos órgãos de administração e gestão de empresas ou organizações sociais, bem como consultores, desde que apenas realizem tarefas inerentes a tais cargos, sem vínculo de subordinação titulado por contrato de trabalho.

Referência Bibliográfica

Curso de Direito do Trabalho – 11ª edição, ano 2017 (Gustavo Filipe Barbosa Garcia).

*Jurista

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