Justiça pisoteia a lei. o caso do General Nilas – Rui Verde
Justiça pisoteia a lei. o caso do General Nilas - Rui Verde
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O problema da justiça angolana não é a falta de leis — é a sua não aplicação. O processo contra o “General Nilas” ilustra-o com crueza: oito meses de detenção preventiva ilegal, uma ordem judicial ignorada pela polícia e uma defesa mantida no escuro durante meses. Este caso não é uma excepção ao sistema judicial angolano — é o sistema a funcionar.

O que mais continua a perturbar no sistema judicial angolano não é a ausência de leis, é a não aplicação das leis existentes.

Bastava que as normas em vigor fossem respeitadas pelos órgãos de administração da justiça, para o país dar um enorme salto em frente em termos de liberdades e direitos humanos.

A situação que envolve o arguido Serrote José de Oliveira, conhecido como General Nilas, constitui um dos mais graves exemplos recentes de erosão das garantias fundamentais no processo penal angolano, feito e aprovado já durante a administração de João Lourenço, e suscita a pergunta fundamental: para quê aprovar leis que não são cumpridas?

O caso, tal como exposto na reclamação administrativa apresentada pelo advogado Hermenegildo Teotónio à sub-procuradora-geral da República coadjutora do titular junto do SIC-Luanda, revela um padrão de actuação institucional que pode ser interpretado como a manifestação de uma cultura de opacidade, arbitrariedade e desconsideração sistemática da Constituição da República de Angola e das leis processuais em vigor.

A sucessão de actos ilegais, omissões deliberadas e manipulações procedimentais mencionadas pelo advogado indicam que o processo penal, em vez de instrumento de justiça, foi convertido num mecanismo de desgaste físico e psicológico, incompatível com o Estado de Direito que o país proclama.

O ponto de partida desta cadeia de ilegalidades situa‑se no próprio acto da detenção, ocorrido a 28 de Julho de 2025.

Segundo escreve o advogado Hermenegildo Teotónio, o “General Nilas” foi alvejado por um agente policial à paisana, depois do que as autoridades o impediram de receber cuidados médicos adequados, sendo mais tarde retirado das unidades hospitalares antes de atingir a estabilização clínica, contrariando uma ordem expressa do juiz de garantias.

A decisão do juiz de garantias, proferida a 31 de Julho de 2025, determinando a hospitalização imediata no Hospital Prisão de São Paulo, foi pura e simplesmente ignorada pelos agentes da polícia que, alegadamente, manipularam o mandado judicial.

A recusa em cumprir uma ordem judicial é um acto de insubordinação institucional que atinge os alicerces da separação de poderes e compromete a autoridade do poder judicial.
A partir desse momento inaugural, o processo mergulha numa zona de sombra que se prolonga por meses.

Entre Agosto de 2025 e Março de 2026, o arguido foi transferido entre diferentes unidades prisionais — das chamadas “Tendas de Passagem” da Cadeia de Viana para a Comarca de Calomboloca — sem que a defesa tivesse recebido nenhuma notificação.

Esta circulação clandestina, sem registo inteligível e sem comunicação formal, constitui uma violação directa da Constituição e do Código de Processo Penal, que consagram o direito ao contraditório e o dever de informação.

A defesa, privada de acesso aos autos, viu‑se impedida de exercer o seu papel fiscalizador. O processo transformou-se num labirinto administrativo, com a legalidade a dissolver-se num jogo de espelhos capaz de confundir qualquer pessoa. Em casos como este, o advogado torna-se um adivinho num país de fantasia legal.

A reclamação do causídico evidencia igualmente a ausência de objectividade e de transparência por parte do Ministério Público.

O silêncio funcional do instrutor Baltazar e do procurador João Pederneira perante requerimentos formais da defesa não é neutro: é um acto que produz efeitos jurídicos devastadores, pois impede o exercício do direito ao recurso, bloqueia a fiscalização da legalidade e perpetua a detenção em condições ilegais. É uma condenação de gaveta.

O Ministério Público, enquanto garante da legalidade democrática, tem o dever constitucional de actuar com objectividade, e não de se refugiar numa opacidade que favorece a arbitrariedade.
O ponto mais importante desta análise reside, porém, na violação flagrante dos prazos legais da prisão preventiva.

O arguido encontra‑se detido desde 28 de Julho de 2025, e até 26 de Março de 2026 não foi notificado de nenhuma acusação, segundo conta o advogado Hermenegildo Teotónio.

O Artigo 283.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal estabelece um prazo máximo de quatro meses para dedução de acusação com arguido preso.

Este prazo foi ultrapassado em mais do dobro, sem que tenha sido proferido despacho de especial complexidade que justificasse a dilação, conclui o defensor do “General Nilas”.

A prisão preventiva, medida de excepção, converteu‑se assim numa pena antecipada, aplicada sem julgamento e sem fundamento legal.

A soma destas irregularidades — incumprimento de ordem judicial, privação de cuidados médicos, cerceamento de defesa, silêncio funcional, opacidade administrativa e excesso de prazo — revela um quadro de degradação institucional que ultrapassa o caso concreto.

O processo penal assim tratado rompe com os princípios estruturantes do Estado de Direito: legalidade, transparência, proporcionalidade e respeito pela dignidade humana.

Um arguido, mantido em condições degradantes e privado de assistência médica adequada, encontra‑se num estado de vulnerabilidade extrema que agrava a responsabilidade das autoridades.

A denúncia apresentada pela defesa é um apelo urgente à reposição da legalidade.

A revogação imediata da prisão preventiva, substituindo‑a por uma medida menos gravosa, não é uma opção política ou administrativa — é uma exigência constitucional.

A regularização do patrocínio forense, com acesso integral aos autos e notificação de todos os actos praticados, é condição mínima para restaurar o contraditório.

O cumprimento da ordem judicial de hospitalização é imperativo para salvaguardar a integridade física do arguido. E a identificação clara do magistrado titular do processo é indispensável para pôr termo à circulação errática do expediente.

Estes processos com impacto no direito de oposição política e liberdade de expressão e na definição do seu âmbito e limites, como é são os casos do “General Nilas”, de Osvaldo Kaholo ou de Venâncio Gondo Lucungu, também conhecido como “Príncipe Venâncio”, têm de obedecer a dois princípios essenciais: ser-lhes aplicada na sua totalidade a lei em vigor, com todas as garantias e ressalvas, bem como ser vista pela opinião pública a aplicação da lei, isto é, haver um esforço pedagógico-legal das autoridades para fundamentar claramente e sem subterfúgios ou fugas para a frente as suas decisões.

A exigência é simples: aplicar a lei em vigor. Não é pedir muito.

*Jurista

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