
Os ascendentes e descendentes de pessoas politicamente expostas (PPE) passaram a estar abrangidos pelas medidas previstas no sistema angolano de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, ao financiamento do terrorismo e à proliferação de armas de destruição em massa.
A alteração consta da Lei n.º 8/26, de 19 de Agosto, consultada pelo Imparcial Press, que altera a Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, e alarga o universo familiar considerado relevante para efeitos de identificação e avaliação de risco no âmbito do combate aos fluxos financeiros ilícitos. O diploma entrou em vigor na data da sua publicação.
Com a nova redacção, passam a ser abrangidos os ascendentes e descendentes das pessoas politicamente expostas, incluindo pais, avós e bisavós, por um lado, e filhos, netos e bisnetos, por outro. A regra estende-se ainda aos cônjuges ou companheiros de união de facto desses familiares.
A lei estabelece igualmente uma referência temporal para a qualificação como pessoa politicamente exposta. São consideradas PPE os cidadãos nacionais ou estrangeiros que desempenhem ou tenham desempenhado, há pelo menos 12 meses, funções públicas proeminentes em Angola, noutro país ou jurisdição ou numa organização internacional.
Na prática, a inclusão destes familiares significa que as entidades abrangidas pela legislação de prevenção do branqueamento de capitais terão de considerar o eventual risco associado às relações financeiras e operações realizadas por estas pessoas.
A legislação prevê medidas de diligência reforçada nas relações e operações envolvendo pessoas politicamente expostas. Entre essas medidas estão a determinação da origem do património e dos fundos envolvidos e o acompanhamento contínuo reforçado da relação de negócio.
A lei determina ainda que, perante um risco particularmente elevado, podem ser adoptadas medidas reforçadas adicionais ou intensificadas as já previstas.
Ao mesmo tempo, permite que regulamentação sectorial reduza a intensidade ou frequência dessas medidas quando os riscos estejam devidamente identificados, avaliados ou mitigados.
A alteração faz parte de um esforço mais amplo de reforço do sistema angolano de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
A própria Lei n.º 8/26 refere a necessidade de reforçar a conformidade e a eficácia do sistema nacional, tendo em conta os padrões internacionais de referência.
O diploma introduz ainda alterações noutras áreas da legislação, incluindo a natureza e autonomia da Unidade de Informação Financeira (UIF) e a definição do crime de branqueamento de capitais.
A nova lei estabelece que a UIF dispõe de autonomia operacional, funcional e técnica e pode decidir autonomamente sobre a solicitação, análise e disseminação de informação às autoridades competentes.
A alteração ocorre num contexto em que Angola procura reforçar o seu quadro legal de combate aos crimes financeiros e responder às exigências dos mecanismos internacionais de avaliação.
Em Fevereiro, o Governo explicou que os ajustamentos legislativos estavam relacionados com a necessidade de alinhar o país com recomendações do Grupo de Acção Financeira Internacional (GAFI), no âmbito da monitorização reforçada a que Angola está sujeita.
Assim, a nova legislação não significa que os familiares de uma pessoa politicamente exposta sejam considerados suspeitos de branqueamento de capitais.
A sua inclusão significa, essencialmente, que passam a integrar o universo de pessoas sobre as quais as entidades sujeitas devem aplicar mecanismos de avaliação de risco e, quando aplicável, procedimentos de diligência reforçada previstos na lei.