
Muita gente pensa que só quem se reforma é que “recebe algo” da Segurança Social. Mas a verdade é que os direitos do trabalhador continuam mesmo após a sua morte, desde que ele tenha contribuído regularmente para o INSS.
A resposta está na Lei n.º 7/04 (Lei de Bases da Protecção Social), no Decreto Presidencial n.º 299/20, que regula os benefícios por velhice, invalidez e sobrevivência, e no Decreto n.º 50/05 de 08 de agosto, que regula as pensões de sobrevivência e o subsídio por morte.
Artigo 17.º – (Âmbito de Aplicação Pessoal), Lei 7/04
N.º 1 – São abrangidos obrigatoriamente os trabalhadores por conta de outrem, nacionais e estrangeiros residentes, os familiares que estejam a seu cargo, incluindo os que desenvolvam atividades temporárias ou intermitentes, como é o caso das eventuais ou sazonais.
Se o trabalhador morrer antes de atingir a idade da reforma (60 anos), e se tiver cumprido o tempo mínimo de contribuições, o Decreto n.º 50/05, no seu artigo 2.º, estabelece que a família tem direito à atribuição de prestações pecuniárias denominadas pensão de sobrevivência e subsídio por morte.
Quem tem direito à pensão de sobrevivência?
De acordo com os artigos 4.º e 16.º do Decreto n.º 50/05, são beneficiários:
a) Cônjuge e ex-cônjuge;
b) Descendentes, ainda que nascituros, incluindo os adotados plenamente, menores ou maiores de 18 anos (dos 19 aos 25 anos se estiverem no ensino superior);
c) Ascendentes;
d) O cônjuge separado judicialmente e o divorciado (se…);
e) Parentes ou afins do trabalhador, até ao terceiro grau da linha colateral.
Requisitos principais
(Artigos 9.º, 20.º e 21.º do Decreto 50/05)
Qual é o valor da pensão de sobrevivência?
O valor da pensão de sobrevivência corresponde a 70% e/ou 75% do salário ilíquido, expresso em percentagens da pensão que o trabalhador recebia, ou à qual teria direito, na data do seu falecimento.
Assim:
Se os filhos forem órfãos de pai e mãe, as percentagens são:
Qual é o valor do subsídio de morte?
O valor do subsídio é determinado com base em critérios específicos, mas, em geral, o montante do subsídio por morte é equivalente a seis meses do salário ilíquido médio mensal do trabalhador, e é pago uma única vez.
Cálculo:
Para funcionários públicos, o subsídio por morte é equivalente a seis meses do salário que o funcionário auferia na data da morte.
No caso de morte de trabalhador reformado por velhice ou invalidez, o subsídio corresponde a seis meses da pensão que recebia no momento do óbito.
*Advogado