O direito à imagem no ordenamento jurídico angolano – Cintia Gourgel
O direito à imagem no ordenamento jurídico angolano - Cintia Gourgel
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Nesta semana, vamos abordar sobre o direito à imagem, numa era em que muito se fala sobre os avanços da tecnologia e das suas consequências. Para iniciar a abordagem, importa definir os conceitos de imagem, direito à imagem e o seu enquadramento no ordenamento jurídico angolano.

O conceito de imagem refere-se à representação visual de um objecto, de uma pessoa ou de uma ideia.

O direito à imagem é um direito fundamental que garante a qualquer pessoa o controlo sobre o uso, a reprodução e a divulgação da sua representação física ou visual.

O direito à imagem protege a privacidade e a dignidade humana, impedindo que fotografias, vídeos ou retratos sejam expostos sem autorização prévia.

Nos termos do artigo 32.º da Constituição da República de Angola, a todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, à capacidade civil, à nacionalidade, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra e à reserva da intimidade da vida privada e familiar.

A lei estabelece garantias efectivas contra a obtenção e a utilização abusivas, ou contrárias à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e às famílias.

Do ponto de vista legal, a imagem não pode ser utilizada para difamar ou causar prejuízos à honra de um indivíduo. Caso tal aconteça, a parte lesada deverá participar o crime às autoridades competentes.

Quando se trata da imagem de terceiros, antes da prática de qualquer acto deve existir o consentimento da pessoa retratada. Importa referir que esse consentimento é obrigatório, uma vez que estão em causa a imagem e a reputação de outra pessoa.

Neste sentido, o uso indevido de imagens, fotografias e vídeos pode provocar danos morais e materiais, os quais deverão ser reparados pela parte responsável.

A lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física. Em caso de morte da pessoa retratada, a autorização compete ao cônjuge sobrevivo ou, na sua falta, a qualquer descendente, ascendente, irmão, sobrinho ou herdeiro do falecido.

Não é necessário o consentimento da pessoa retratada quando tal se justifique pela sua notoriedade ou pelo cargo que desempenha.

O retrato não pode, porém, ser reproduzido, exposto ou lançado no comércio se desse facto resultar prejuízo para a honra, a reputação ou o simples decoro da pessoa retratada.

O artigo 79.º do Código Civil consagra o direito à imagem, estabelecendo que o retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o seu consentimento.

Em termos de criminalização, ao abrigo do artigo 228.º e seguintes do Código Penal Angolano, constituem crimes contra a reserva da vida privada a introdução em casa alheia, a introdução em lugar vedado ao público, a perturbação e a devassa da vida privada, a violação de correspondência, a violação de segredo, entre outros.

Para o efeito, o legislador considera circunstância agravante, nos crimes de perturbação e devassa da vida privada, violação de correspondência, violação de segredo e violação de sigilo profissional imposto por lei, o facto de a conduta ser praticada com a intenção de obter recompensa para o agente, para outra pessoa ou de prejudicar alguém.

Contudo, para que haja procedimento criminal, é imprescindível que seja apresentada denúncia do acto praticado ou formalizada a respectiva participação criminal.

*Advogada e Mentora do Projecto Unidos Contra a Violência Doméstica no Género

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