Qual é o modelo institucional que melhor serve o interesse público na consolidação da arbitragem? – Anastácio Fernando
Qual é o modelo institucional que melhor serve o interesse público na consolidação da arbitragem? - Anastácio Fernando
anastacio fernando

Esta não é uma pergunta sobre aquilo que o direito permite ou proíbe. É, antes de tudo, uma questão de política institucional e de visão estratégica sobre o futuro da arbitragem.

Trata-se de saber qual é o modelo institucional que melhor serve o interesse público e cria as condições necessárias para que a arbitragem se afirme, socialmente, como um verdadeiro mecanismo de realização da justiça.

A arbitragem encontra o seu fundamento jurídico na Constituição da República de Angola e na legislação ordinária que a regula. Todavia, no actual paradigma da arbitragem voluntária, a autonomia da vontade das partes assume particular relevância, porquanto é através dela que o tribunal arbitral adquire legitimidade para conhecer e decidir o litígio.

Sem prejuízo da arbitragem necessária, cuja constituição decorre directamente da lei, é na confiança manifestada pelas partes que reside uma das principais forças da arbitragem voluntária.

É precisamente por isso que a consolidação da arbitragem não depende exclusivamente da qualidade das leis nem da competência técnica dos árbitros. Depende, igualmente, da percepção de independência, imparcialidade, idoneidade e credibilidade que a instituição arbitral consegue transmitir à sociedade.

É neste contexto que surge a verdadeira questão.

O direito vigente não impede que um advogado exerça funções de árbitro, tal como não impede que outros profissionais possam, reunidos os requisitos legais e éticos, desempenhar essa missão. Essa possibilidade jurídica não está, em si mesma, em causa.

Contudo, a circunstância de algo ser juridicamente admissível não significa, necessariamente, que represente o modelo institucional mais adequado para o fortalecimento da arbitragem. A história das instituições demonstra precisamente isso.

Muitas das limitações que hoje caracterizam determinadas funções não nasceram porque existisse uma proibição legal inicial, nem porque se presumisse a falta de idoneidade dos seus titulares.

Nasceram porque, ao longo do tempo, se compreendeu que determinadas opções institucionais fortaleciam a confiança dos cidadãos.

Os magistrados dos tribunais da jurisdição comum constituem um exemplo paradigmático.

Aceitam diversas restrições de natureza profissional e social. Essas restrições não existem porque a lei desconfie da sua integridade. Existem porque a administração da justiça exige a permanente protecção da confiança pública.

Em matéria de justiça, a confiança constitui um património fundamental. Sem confiança, a autoridade enfraquece. Sem autoridade, a legitimidade deteriora-se. Na arbitragem, este princípio assume uma relevância ainda maior.

Enquanto os tribunais da jurisdição comum retiram a sua legitimidade directamente da Constituição e da lei, os tribunais arbitrais, no âmbito da arbitragem voluntária, embora igualmente encontrem fundamento na Constituição e na lei, dependem em grande medida da autonomia da vontade das partes para a sua constituição. É precisamente essa circunstância que torna a confiança um elemento estruturante da instituição arbitral.

Daí que a confiança não seja apenas uma consequência da arbitragem. É um dos seus principais alicerces.

Nesta perspectiva, torna-se legítimo questionar se a consolidação da arbitragem poderá beneficiar da afirmação de uma identidade própria do árbitro.

Não se trata de estabelecer incompatibilidades jurídicas nem de restringir direitos. Trata-se de reconhecer que toda a instituição forte desenvolve com o tempo, uma cultura própria e uma identidade própria.

Nenhuma instituição se consolida sem identidade. E nenhuma identidade institucional se consolida quando as suas fronteiras permanecem permanentemente difusas.

Foi precisamente esta compreensão que esteve na base da decisão de alterar a denominação da então Associação Corpo de Mediadores e Árbitros de Litígios de Angola para Associação Corpo de Árbitros de Litígios de Angola.

Essa decisão não decorreu de qualquer incompatibilidade entre mediadores e árbitros, nem representou qualquer desvalorização dos mediadores enquanto profissionais da resolução de conflitos. Pelo contrário.

Resultou da constatação prática de que a coexistência institucional das duas classes gerava frequentes equívocos quanto à identidade e às funções próprias do árbitro.

Tratando-se de uma associação de profissionais, e não de um centro de mediação ou de arbitragem, entendeu-se que o interesse público na consolidação da cultura arbitral justificava a afirmação de uma identidade institucional exclusivamente orientada para a arbitragem.

Esta experiência conduz-nos, naturalmente, a uma reflexão mais ampla.

Se a autonomização institucional contribuiu para reforçar a identidade da arbitragem, não será igualmente legítimo discutir se a consolidação da arbitragem recomenda, a longo prazo, a construção de uma identidade pública própria do árbitro, distinta das demais profissões jurídicas?

A advocacia e a arbitragem partilham conhecimentos jurídicos. Todavia, desempenham funções substancialmente distintas.

O advogado exerce uma função de representação e defesa dos interesses do seu constituinte. O árbitro exerce uma função de administração da justiça, decidindo o litígio com absoluta independência relativamente aos interesses das partes.

Ainda que uma mesma pessoa possa, legitimamente, exercer ambas as funções em momentos distintos, importa questionar se a apresentação pública permanente como “Advogado e Árbitro” favorece, efectivamente, a construção de uma identidade institucional autónoma da arbitragem.

Esta não é uma crítica à advocacia. Muito menos uma tentativa de limitar direitos. É uma reflexão sobre confiança institucional.

Na arbitragem voluntária, a percepção das partes possui um valor determinante. O mundo não pode ser observado apenas sob a perspectiva do direito positivo. As instituições também vivem da confiança social.

De pouco adianta afirmar que determinado comportamento é juridicamente admissível se, no plano da realidade, ele contribuir para reduzir a confiança das partes na arbitragem e, consequentemente, desencorajar a sua utilização.

A arbitragem existe para servir os cidadãos. Se estes não se reveem na instituição, dificilmente recorrerão a ela, independentemente da robustez no que talha o enquadramento jurídico.

É precisamente por isso que a consolidação da arbitragem exige uma visão mais ampla do que a simples interpretação das normas.

Exige compreender que a credibilidade das instituições também se constrói através da percepção social. As instituições fortes não sobrevivem apenas porque a lei as regula. Sobrevivem porque as pessoas acreditam nelas.

Em última análise, trata-se de colocar o interesse público acima das conveniências individuais.

A construção de uma arbitragem forte poderá exigir que os próprios árbitros assumam, voluntariamente, determinados compromissos institucionais destinados a reforçar a confiança pública, ainda que tais compromissos não sejam impostos pela lei.

Porque nem tudo aquilo que é juridicamente permitido representa, necessariamente, o modelo institucional que melhor serve a consolidação de uma instituição.

A arbitragem afirmar-se-á definitivamente quando deixar de ser percepcionada apenas como uma alternativa aos tribunais da jurisdição comum e passar a ser reconhecida como um mecanismo adequado de realização da justiça em todas as matérias que, por força da Constituição, da lei e da autonomia da vontade das partes, lhe possam ser confiadas.

Esse caminho passa, inevitavelmente, pela construção de uma identidade institucional própria, assente na independência, na especialização, na ética, na transparência e na confiança pública.

Porque, no fim, a grande questão não é apenas saber o que a lei permite. A verdadeira questão é saber o que fortalece a confiança das partes. A lei legitima a arbitragem. Mas é a confiança da sociedade que verdadeiramente a consolida.

*Especialista em Resolução de Conflitos

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